terça-feira, 7 de maio de 2013

Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho na Fase de Execução

O artigo 884, § 1º autoriza que nos embargos à execução seja discutida a prescrição da dívida, diferente da prescrição ordinária cabível na fase de conhecimento. 

Estevão Mallet considera possível a ocorrência da prescrição que para ele é compreendido como prescrição da pretensão executiva, aliás, tese defendida pela Ministra Maria Cristina Peduzzi do C. TST, que em julgamento assim firmou: 

"Tal como a pretensão executiva nascente da sentença civil, também a pretensão executiva oriunda de sentença trabalhista sujeita-se a prescrição. É o que se pode inferir da regra do artigo 884, parágrafo 1° da CLT que, ao tratar dos embargos à execução estatui: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. A referência à prescrição no dispositivo transcrito, só pode ser interpretada de dois modos: ou indica a prescrição ocorrida antes da propositura da ação de conhecimento ou a prescrição da pretensão executiva, verificada depois de firmada a condenação. Não existe terceira hipótese. Pois bem diante dessas duas possibilidades de interpretação, a última é a que melhor se ajusta à garantia constitucional da coisa julgada. Admitir pudesse ser suscitada em execução a prescrição ocorrida antes da sentença condenatória diminuiria sensivelmente a estabilidade da coisa julgada, reduzindo, em muito, o significado do artigo 5°. Inciso XXVI da Constituição. (...) Não custa notar que o fato de poder a execução trabalhista instaurar-se de oficio (CLT, art. 878,caput) não prejudica em nada o que se disse. O que interrompe a prescrição é a efetiva propositura da ação, com citação do réu. A mera possibilidade de instauração da relação processual se não se transforma em ato, não se concretizando, nem nenhum efeito produz (...) A afirmação da prescritibilidade da pretensão executiva trabalhista formulada no item anterior não estaria em contradição com os termos do Enunciado n… 114 do Tribunal Superior do Trabalho? Muito se tem criticado a orientação inscrita no Enunciado n° 114 contestada, inclusive, por parte expressiva da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula n. 327 adota orientação diametralmente oposta. Como quer que seja, a prescrição da pretensão executiva, mencionada no artigo 884, parágrafo primeiro da CLT, nada tem com prescrição intercorrente. Com efeito, intercorrente é a prescrição que se verifica durante a tramitação da ação. Extinto o processo, com o acolhimento do pedido ou a celebração do acordo, não há mais possibilidade de prescrição intercorrente. Não há mais ação em tramitação. Por isso, não cumprido o reclamado a obrigação que lhe é imposta, se não é, mesmo assim, ajuizada a ação de execução que é ação diversa e não mero prolongamento da ação de conhecimento pode verificar-se não a prescrição intercorrente, mas a prescrição da pretensão executiva, prescrição pelo transcurso do lapso de tempo entre uma ação (de conhecimento) e outra (de execução), algo completamente diverso da prescrição no curso da mesma ação" . g.n.

No mais, a Súmula 327 do C. STF reconhece a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, aqui cabem algumas observações. 

Sabe-se que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar e de função social, aliás, princípios basilares da Justiça do Trabalho. 

Mas, sabe-se também que, embora o crédito oriundo da relação laboral seja de cunho alimentar, a Constituição Federal cuidou de que não houvesse perpetuação ao direito perseguido pelo trabalhador.

Obrigou o trabalhador a não ser inerte frente a seus direitos, tanto que previu a figura da prescrição no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11, incisos I e II, da CLT. Como também na fase executória [artigo 884, § 1º, da CLT].

Também, deve-se considerar que, o legislador ao cuidar dos direitos do trabalhador e na tendência hipossuficiente dele, previu no artigo 878, da CLT da possibilidade da execução trabalhista ser impulsionada por qualquer pessoa ou até de ex officio pelo Juiz. 

Até tem Súmula do C. TST que veda a aplicação da prescrição intercorrente [Súmula 114]. 

Mas, importante destacar que a função ex officio prevista na Legislação não tira do trabalhador a responsabilidade de perseguir o resultado, ou seja, a satisfação de seu crédito. 

Ex officio não pode ser interpretada de forma que provoque no trabalhador seu comodismo a ponto de deixar de movimentar o processo porque a legislação o deixa “sentar bem confortável e aguardar que o Juiz impulsione a demanda”, como se os princípios Constitucionais da segurança jurídica e o da não perpetuação da lide não devessem ser respeitados [artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988]. 

O princípio da duração da razoabilidade do processo deve ser trazido ao combate já que se trata de princípio fundamental [artigo 5º, inciso LXXVII, da CF/1988], e, segundo Nelson Nery Junior cuida-se de desdobramento do princípio do direito de ação  [artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição].

O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), de 22.11.1969, aprovado pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo nº 27/1992 e mandado executar pelo Decreto nº 678/1992, prevê a garantia de que todos devem ser ouvidos em prazo razoável.

A interpretação que se deve atribuir para aludido dispositivo legal é de que, cabe sim, ao Magistrado, o dever de cuidar que o trabalhador hipossuficiente, cansado de perseguir seus direitos por culpa da ex-empregadora, desista daquilo que lhe é assegurado, seja vítima. 

Mas não é o caso quando o trabalhador consegue resultado positivo na reclamação trabalhista e deixa de perseguir seu crédito por pura inércia.  

Nota-se exemplo de determinado caso. Trabalhador propõe ação trabalhista em 16.03.1995; sentença proferida em 28.06.1995 e com trânsito em julgado em 31.07.1995; início da execução em 09.10.1995; homologados os cálculos em 21.11.1995 sem interposição de recurso; em 13.10.2000, o trabalhador requereu a penhora do imóvel informado pela Receita Federal; o Juiz determinou que juntasse certidão atualizada do citado bem; trabalhador, por diversas vezes deixou que o processo fosse remetido ao arquivo e quando desarquivava nada fazia, mesmo com bloqueios de numerários, somente no ano de 2011, o trabalhador cuidou de acompanhar a penhora do aludido imóvel. Importante destacar nesse exemplo que, por diversas vezes, o trabalhador foi provocado pelo Poder Judiciário para falar sobre os bloqueios realizados na conta bancária de titularidade da empresa e de seus sócios, ou ainda, para responder ao ofício encaminhado pela Delegacia da Receita Federal que apontou bens imóveis passíveis de penhora em nome dos devedores, porém e inexplicavelmente, nada fazia. A soma das paralisações e arquivamentos permitidos pelo trabalhador ultrapassaram os 5 (cinco) anos. 

Neste aspecto, entendo que pela inércia do trabalhador em buscar a satisfação de seu crédito não pela ausência de bens, porque, pelo exemplo acima, existia, mas por opção, deve ser aplicada a prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente espécie de prescrição que tem o dies a quo de sua contagem depois da citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo, a contagem é por inteiro. 

E, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e incisos I e II, do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para que o trabalhador busque seus créditos e quando ainda há relação laboral até 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

No exemplo citado, trata-se de contrato findo, logo, a prescrição intercorrente de 2 anos deve ser reconhecida e aplicada face ter sido o processo paralisado por mais de 5 anos, e, mesmo se fosse considerada a prescrição de 5 anos, também, ocorreu a prescrição intercorrente.  

Entendimento em consonância com posicionamento do C. TST.

Esse E. TRT em julgamento proferido pela Juíza Relatora DD. Thereza Chistina Nahas, publicado o acórdão no dia 23.11.2012, entendeu possível a aplicação da prescrição intercorrente por inércia do agravado ora reclamante, vejamos: 

Ementa: ”Execução. Possibilidade de declaração da prescrição da pretensão executiva com a consequente extinção do feito e seu arquivamento por tal fundamento. 

Acórdão: Ante a inércia do exequente em promover atos de sua responsabilidade e sob o fundamento de que a eternização da lide fere frontalmente o escopo de pacificação social que permeia a função judicativa, a r. decisão de fls. 173/174 reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do art. 269, IV e 795, ambos do CPC. O agravante argumenta que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida de ofício, mas somente depois de provocação da parte, por tratar-se de matéria de defesa. Sustenta que não houve inércia, argumentando que a repetição das diligências já efetuadas tão somente para se evitar a prescrição tumultuaria o andamento do processo, ressaltando que a execução pode ser impulsionada pelo juiz, o que não teria ocorrido nos presentes autos” .

Diante das singelas anotações assinaladas neste texto, entendo aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho quando tratar-se de inércia do trabalhador em satisfazer seu crédito. 


Valéria T. Rossatti

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